Estatutos -A A +A

In Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores III Série nº 13 de 17 de Julho de 2000 pg. 528
Escritura de 10 de Julho do Ano 2000 no 2º Cartório da Secretaria Notarial de Ponta Delgada livro 26-G 
Secretaria Regional da Presidência do Governo dos Açores, Registo nº 822
Pessoa Colectiva nº 512055050. Código da Actividade nº 91333

CAPÍTULO I
Denominação, Duração, Sede e Objectivo

Artigo Primeiro
1. É constituída, para durar por tempo indeterminado, uma associação científica, técnica e cultural sem fins lucrativos, denominada Observatório Vulcanológico e Geotérmico dos Açores — Associação Geológica abreviadamente designada por OVGA.
2. A Associação tem a sua sede na Estrada Regional da Relva n.° 16 - r/c, em Ponta Delgada, S. Miguel, Açores, a qual poderá ser transferida para outro lugar do país, mediante deliberação da Assembleia Geral.
3. A Associação poderá criar delegações, laboratórios, núcleos, oficinas ou unidades técnicas ou científicas noutros locais do território nacional e exercerá as suas principais actividades nas ilhas dos Açores.
4. A Associação pode filiar-se em organismos com objecto afim, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

Artigo Segundo
1. O OVGA tem por objectivo o exercício e a promoção de actividades no campo da Vulcanologia, da Sismologia, da Geotermia e do Ambiente e a formação, reciclagem e actualização das entidades que o solicitem naquelas áreas.
2. Para a consecução do seu objecto, constituem atribuições principais do OVGA:
a) O desenvolvimento de programas e de projectos científicos, técnicos e de divulgação no âmbito da Vulcanologia, da Sismologia, da Geotermia, da Geotecnia, da Hidrogeologia e do Ambiente em geral, incluindo a protecção de pessoas e de bens existentes em áreas de risco;
b) O apoio técnico e científico às entidades nas áreas anteriormente indicadas assistindo-as no planeamento e orientação, e na execução das investigações e outros desenvolvimentos para tal necessários;
c) A permuta de informações técnicas, científicas e culturais com instituições afins e a publicação de resultados da investigação a que se dedica, com excepção dos que resultem de contratos que expressamente a excluem;
d) A montagem de infraestruturas tecnológicas e científicas adequadas à comunidade açoriana e a organismos internacionais;
e) A promoção de iniciativas orientadas para o debate conclusivo sobre experiências e inovações introduzidas naqueles campos cientifico e tecnológico, organizando colóquios, seminários, grupos de estudo ou quaisquer outras formas de trabalho colectivo.
3. A Associação poderá participar no capital de sociedades, consórcios ou agrupamentos complementares de empresas, com vista à prossecução do seu objectivo, mediante deliberação da Assembleia Geral.

Artigo Terceiro
A Associação rege-se pêlos presentes estatutos e por regulamentos internos dispondo sobre as normas de procedimento a adoptar no exercício das competências estatutárias.

CAPÍTULO II
Dos Associados

Artigo Quarto
1. Podem ser associados do OVGA as pessoas singulares ou colectivas que, interessadas nos respectivos objectivos, afirmem a sua adesão aos presentes estatutos.
2. Os associados agrupam-se em: fundadores, efectivos, aderentes e honorários.
3. São associados fundadores: Carlos Eduardo de Melo Bento, Victor Hugo Lecoq de Lacerda Foriaz,
Luisa Joubert Chaves Pinto Ribeiro, Francisco José Menezes Rocha e José Manuel Medeiros.
4. São associados efectivos aqueles que sejam convidados pela Direcção e aprovados por maioria dos
associados fundadores.
5. São associados aderentes aqueles que, sob proposta da Direcção, ou por iniciativa própria e a requerimento dos interessados e por maioria dos associados fundadores pretendam tal categoria.
6. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem, sobre proposta da Direcção, a Assembleia Geral por maioria dos sócios fundadores e efectivos, atribua tal estatuto de honra, pelo valor técnico ou científico de trabalhos efectuados ou pela colaboração prestada ao OVGA, quer sob o ponto de vista técnico-científico quer sob o ponto de vista de mecenato ou de outro tipo de apoio memorável.
7. São associados efectivos-fundadores os associados efectivos que tenham prestado relevantes serviços ao OVGA, por convite da Assembleia de associados fundadores , sendo-lhes inerentes os direitos e
deveres de associados fundadores .

Artigo Quinto
1. Constituem direitos dos associados fundadores e efectivos:
a) Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; 
c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias;
d) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades da Associação, nos oito dias precedentes a qualquer Assembleia Geral;
e) Preferir em relação a terceiros, nos serviços de investigação, estudo e divulgação a que a Associação se dedica e no uso dos resultados obtidos nos ditos trabalhos, segundo condições a fixar em regulamento próprio, salvo em caso de confidencialidade dos mesmos.
2. Constituem deveres dos associados fundadores e efectivos:
a) Efectuar pontualmente o pagamento das quotas ou de outros compromissos financeiros que, por maioria, vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;
b) Efectuar dentro dos prazos estabelecidos pela Assembleia Geral, os investimentos aí anualmente aprovados;
c) Dar preferência ao OVGA na contratação dos serviços que integram no âmbito da actividade prosseguido pela Associação;
d) Cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;
e) Nomear trienalmente um seu representante à Assembleia Geral da Associação, no caso de ser pessoa colectiva;
f) Prestar ao OVGA a colaboração que lhe ror solicitada no âmbito da actividade desenvolvida pela associação;
g) Servir nos cargos para que for eleito.

Artigo Sexto
1. São direitos de cada associado aderente:
a) Receber as publicações realizadas pela Associação, nomeadamente o relatório de actividades;
b) Ser informado dos resultados alcançados no campo técnico, tecnológico e científico, salvo em caso de confidencialidade dos mesmos.
c) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que o OVGA ponha à sua disposição, nomeadamente contratar projectos de investigação e desenvolvimento e outros estudos no campo de actividade da Associação.
d) Tomar parte nas Assembleias Gerais sem direito a voto.
2. São deveres dos Associados Aderentes:
a) Efectuar pontualmente o pagamento das publicações editadas pelo OVGA que lhes sejam remetidas (obrigatoriamente um exemplar de cada);
b) Observar os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
c) Prestar à Associação a colaboração que lhe for solicitada.

Artigo Sétimo
Os Associados Honorários não estão vinculados ao pagamento de quotas e não gozam do direito de voto nas Assembleias Gerais.

Artigo Oitavo
l. Perdem automaticamente a qualidade de Associado:
a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção;
b) Os interditos, os notoriamente dementes, os falidos ou insolventes ou os que, sendo pessoas colectivas, forem dissolvidos;
2. Podem ser aplicadas sanções disciplinares aos associados que:
a) Pela sua conduta, contribuem ou concorrem deliberadamente para o descrédito ou prejuízo da Associação;
b) Violarem os deveres estatutários ou regulamentares, ou ainda desobedecerem reiteradamente às deliberações validamente tomadas pêlos órgãos sociais;
c) Sendo aderentes, se atrasarem, em seis ou mais meses no pagamento das suas quotas ou subvenções.

Artigo Nono
1. Tendo em conta a gravidade da infracção e a culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
a) Censura;
b) Suspensão de direitos sociais até um ano;
c) Exclusão
2. A Direcção é competente para aplicação de qualquer sanção disciplinar.
3. As sanções disciplinares só podem ser aplicadas na sequências de processo disciplinar, no qual é garantida a audiência do arguido e a sua defesa devendo a decisão ser-lhe notificada.
4. Da aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas b) e c) do n.° l cabe recurso com efeito suspensivo para a primeira Assembleia Geral que remia após a notificação da decisão.
5. Tratando-se de associados efectivos, a deliberação de exclusão só pode ser tomada por maioria de dois terços dos votos dos associados fundadores.
6. Em qualquer caso de saída voluntária, o associado deverá informar, por escrito, os órgãos sociais e todos os associados, do acordo obtido quanto à forma de distribuição das suas unidades de participação.

Artigo Décimo
O pessoal afecto ao OVGA, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Associação está sujeito a poder disciplinar, de acordo com a lei em vigor e com o que resultar dos convénios a celebrar com as entidades colaboradoras e que dispensem meios humanos.

CAPÍTULO III
Órgãos Sociais

Artigo Décimo Primeiro
1. Constituem órgãos sociais do OVGA:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral, pêlos sócios fundadores e efectivos, para o desempenho de mandatos trienais, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
3. A posse dos membros integrantes daqueles órgãos é dada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.

Artigo Décimo Segundo
A Assembleia Geral é constituída pêlos sócios fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos estatutos.

Artigo Décimo Terceiro
1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretários.
2. As posições de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral deverão recair sobre associados fundadores ou, por entendimento entre estes, por associados efectivos de excepcional prestigio no domínio das Ciências da Terra e do Espaço.
3. Compete ao secretario coadjuvar a presidência e substitui-la nas suas faltas e impedimentos.

Artigo Décimo Quarto
l. A Assembleia Geral reúne-se em sessões podendo estas ser ordinárias ou extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, até 31 de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercido do ano anterior.
3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços associados fundadores e efectivos.

Artigo Décimo Quinto
1. As convocatórias para as sessões da Assembleia Geral são feitas por meio de cartas registadas, nas quais se indicará o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. As cartas serão expedidas com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo Décimo Sexto
1. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo os casos exceptuados na lei e nos estatutos.
2. No caso de empate o Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.
3. É admissível a representação de um associado por outro associado bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, uma comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa.

Artigo Décimo Sétimo
1. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de três quartos dos associados fundadores e efectivos.
2. Em segunda convocação, a qual não pode ter lugar antes que sejam decorridos, pelo menos, oito dias sobre a primeira, a Assembleia poderá deliberar com qualquer número de associados presentes.

Artigo Décimo Oitavo
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais, bem como destituí-los das suas funções;
b) Apreciar e votar o relatório de contas da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre o respectivo exercício;
c) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de actividade e de investimentos, bem como o orçamento anual e os orçamentos suplementares se os houver,
d) Homologar a admissão de novos associados;
e) Outorgar a qualidade de associado honorário às entidades que considere merecedoras de tal distinção;
f) Deliberar sobre os recursos a que se refere o n.° 4 do artigo 9°;
g) Decidir sobre a alteração dos estatutos e dos regulamentos, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos;
h) Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos ou legados;
i) Deliberar sobre a dissolução do OVGA.
j) Eleger a Direcção de dez (10) em dez (10) anos.

Artigo Décimo Nono
1. A Direcção é composta por três membros escolhidos entre os sócios fundadores, enquanto os houver e é eleita pela Assembleia Geral por mandato de dez (10) anos, renováveis.
2. Não existindo tais condições ou por entendimento entre os associados fundadores a Direcção total ou parcialmente poderá ser composta por associados efectivos eleitos de entre os de maior grau académico.

Artigo Vigésimo
A Direcção designará, de entre os seus membros fundadores, o seu presidente, obrigatoriamente o que tiver maior grau académico, competindo—lhe especialmente dirigir as actividades do OVGA.

Artigo Vigésimo Primeiro
l. A Direcção do OVGA reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre c extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, por dois directores ou a requerimento do Conselho Fiscal.
2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos do directores presentes, tendo o presidente direito de veto e voto de qualidade.
3. Qualquer director pode delegar noutro a sua representação na Direcção.

Artigo Vigésimo Segundo
1. À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadram nas finalidades do OVGA designadamente os seguintes:
a) Administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectiva condições de trabalho e exercendo a respectiva disciplina;
b) Criar delegações nomeadamente nas outras ilhas dos Açores preferencialmente dirigidas por associados fundadores;
c) Constituir mandatários os quais obrigarão a Associação de acordo com os poderes do respectivo mandato;
d) Elaborar o relatório anual e as contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de natureza complementar que se mostrem necessários a uma prudente gestão económica e financeira da associação e zelar pelas boa ordem de escrituração;
e) Decidir sobre a contratação dos trabalhos de investigação e divulgação a executar para terceiros e sobre a divulgação dos respectivos resultados;
f) Dirigir os serviços de expediente e tesouraria;
g) Elaborar regulamentos internos;
h) Formar um núcleo operacional de documentação actualizada;
i) Representar a Associação em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
j) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
l) Alienar e onerar bens da Associação com parecer favorável do Conselho Fiscal;
m) Nomear investigadores para o OVGA, sejam ou não associados;
n) Negociar protocolos, programas e projectos e garantir a sua efectivação;
o) Dirigir os centros de investigação inerentes a esses protocolos,nomeadamente o Museu Geológico,o Laboratório Internacional de Geodinâmica do Atlântico, os laboratórios ,oficinas e ateliês afectos a projectos , as estruturas resultantes de programas tecnicocientificos e a Ecoteca da Lagoa , esta acordada com a Secretaria Regional da Ambiente ;
p)Exercer as demais atribuições da lei e dos estatutos.
2. O OVGA obriga-se pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um dos restantes directores, assim como pela assinatura de um único mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
3. A Direcção poderá delegar em funcionário poderes para a prática de actos de mero expediente, sendo como tal considerados actos que não obriguem juridicamente oOVGA.

Artigo Vigésimo Terceiro
1. Ocorrendo vaga na Direcção, será a mesma provida na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que reunir.
2. A vacatura de dois lugares na Direcção determinará automaticamente novo acto eleitoral a ter lugar, o mais tardar, nos trinta dias subsequentes à sua ocorrência.

Artigo Vigésimo Quarto
1. A Direcção será assessorada por um Conselho Científico constituído por doutorados convidados pelo respectivo Presidente.
2. Os membros do Conselho Científico deverão ser seleccionados entre as mais reconhecidas
individualidades nacionais e estrangeiras e o convite terá a duração acordada entre as partes.
4. Os pareceres dos conselheiros científicos não são vinculativos mas a Direcção deve providenciar, na medida do estrategicamente possível, por os seguir para honra e prestígio do OVGA.

Artigo Vigésimo Quinto
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente.
2. A Assembleia Geral escolherá, de entre os membros, o Presidente do Conselho Fiscal.
3. Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas e os planos de execução do OVGAe apresentar à Assembleia Geral um relatório apreciativo e recomendativo.
4. O Conselho Fiscal tem o direito de examinar os livros e documentos da escrituração os quais lhe serão facultados pela Direcção sempre que pedidos.
5. A escrituração do OVGA poderá ser contratada com empresa da especialidade se para tal existir disponibilidade financeira.
6. Ao Conselho Fiscal a Direcção do OVGA obriga-se a entregar todos os pareceres e outros documentos emanados pelo Conselho Científico do OVGA.

CAPÍTULO IV
Do Funcionamento

Artigo Vigésimo Sexto
Os investigadores do OVGA serão nomeados pela Direcção, de entre os elementos que directamente ao abrigo dos convénios celebrados entre a Associação e os Associados ou outras instituições, exercem regularmente actividades de investigação, de ensino ou de divulgação no âmbito do objecto do OVGA.

Artigo Vigésimo Sétimo
1. O OVGA com vista a garantir o seu normal funcionamento, celebrará convénios com seus associados ou com outras instituições nacionais ou estrangeiras, tendo em vista assegurar que lhe sejam facultados os meios humanos e materiais para a prossecução dos fins associativos.
2. Quando solicitados pelo OVGA, os associados poderão facultar à Associação, através de convénios, cientistas, técnicos e outros trabalhadores os quais serão utilizados de harmonia com as suas aptidões e as necessidades sociais.

Artigo Vigésimo Oitavo
1. Na eventualidade do pessoal nas condições previstas nos artigos vinte e seis e vinte e sete dos estatutos não ser suficiente para assegurar o normal funcionamento da associação poderá esta proceder à contratação de pessoal.
2. Em qualquer caso, pode o OVGA recrutar livremente trabalhadores para a execução de tarefas determinadas ou a prazo certo, através da Direcção.
3. As remunerações base do pessoal a que se referem os artigos vinte e seis e vinte e sete serão suportadas pelas entidades às quais o mesmo se encontre vinculado por relação de emprego, competindo ao OVGA o pagamento das suas remunerações acessórias acordadas por escrito.

Artigo Vigésimo Nono
A associação goza do direito à utilização dos edifícios, instalações laboratoriais e equipamentos indispensáveis ao seu normal funcionamento que os associados lhe ponham à disposição nos termos dos respectivos convénios ou contratos.

Artigo Trigésimo
Na prossecução dos seus fins o OVGA exerce actividades por conta própria, actividades por conta dos seus associados e actividades por conta de terceiros que recorram aos seus serviços, nestes dois últimos casos, mediante condições fixadas por regulamento ou contrato escritos e transmitidos ao Conselho Fiscal.

Artigo Trigésimo Primeiro
1. Sem prejuízo dos compromissos assumidos com associados e/ou contraentes, os resultados dos contratos de investigação que o OVGA leve a cabo e os direitos que daí lhe advenham só podem ser alienados pela associação por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
2. Salvo circunstâncias excepcionais, os resultados obtidos e as experiências adquiridas no decorrer dos trabalhos de pesquisa que não sejam efectuados por conta de terceiros são comunicados aos sócios do OVGA.

Artigo Trigésimo Segundo
Os contratos celebrados pelo OVGA com associados ou terceiros são reduzidos a escrito e deverão respeitar as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO V
Do Património Social

Artigo Trigésimo Terceiro
1. As despesas do OVGA serio suportadas pelas suas receitas que podem ser ordinárias ou extraordinárias.
2.- As receitas ordinárias são constituídas por
a) Contribuições dos associados fundadores e efectivos;
b) Contribuições dos associados aderentes;
c) Rendimentos dos serviços e bens próprios.
3. Constituem receitas extraordinárias as provenientes de:
a) As subvenções que lhe sejam concedias:
b) Quaisquer outras receitas, tais como donativos, legados ou outros proventos aceites pelo OVGA.

Artigo Trigésimo Quarto
1. Haverá um fundo social constituído à base de excedentes financeiros não necessários às despesas de exploração.
2. Dos excedentes financeiros anualmente apurados e não consignados às obrigações assumidas, a Assembleia Geral poderá afectar uma percentagem de até trinta por cento destinada a um fundo de fomento de investigação.

CAPÍTULO VI
Alteração dos Estatutos

Artigo Trigésimo Quinto
1. Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para esse fim onde os associados fundadores terão necessariamente direito de veto sobre a decisão final.
2. As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por maioria de noventa por cento dos associados votantes.

Artigo Trigésimo Sexto
Para efeito do presente capítulo, a Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes dois terços dos sócios fundadores e efectivos. Em segunda convocação, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número de associados uma hora após.

CAPÍTULO VII
Dissolução

Artigo Trigésimo Sétimo
O OVGA pode ser dissolvido mediante deliberação favorável da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim sendo, porém, a maioria qualificada exigível a de três quartos de todos os sócios fundadores e efectivos tendo aqueles direito de veto.

Artigo Trigésimo Oitavo
Dissolvida a Associação, a Assembleia deverá designar imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo liquido, se o houver, a favor de instituição de investigação ou cultural tradicionalmente existente na Região dos Açores.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias Artigo

Trigésimo Nono
1. A Assembleia Geral reunirá imediatamente a seguir à assinatura da escritura da Constituição da Associação, assumindo a presidência da Mesa o associado fundador eleito pêlos restantes ate à eleição dos órgãos sociais para o primeiro mandato.
2. Optativamente nessa primeira Assembleia Geral eleger-se-á uma Comissão Instaladora que providenciará pelo desenvolvimento imediato do OVGA até à constituição de todos os órgãos sociais.
3. O Presidente da Comissão Instaladora cessará funções logo que sejam eleitos os órgãos sociais pela primeira Assembleia que se reunir para esse fim.